A Regra 147 é uma disposição regulatória estabelecida pela Securities and Exchange Commission (SEC) que permite às empresas captar recursos sem passar pelo processo formal de registro na SEC. Frequentemente referida como uma regra de porto seguro (safe harbor), ela serve como uma interpretação da isenção de oferta intraestadual encontrada na Lei de Valores Mobiliários de 1933. Ao utilizar esta regra, pequenas empresas podem evitar os custos significativos e os encargos administrativos normalmente associados ao registro federal de valores mobiliários ao buscar investimento local.
Para se qualificar para esta isenção, uma empresa deve demonstrar que uma parte significativa de suas operações comerciais, geralmente definida como pelo menos 80 por cento, ocorre dentro do estado onde os valores mobiliários estão sendo oferecidos. Historicamente, a regra exigia que o emissor fosse constituído naquele mesmo estado e restringia as vendas exclusivamente a residentes locais. Esses requisitos garantem que a atividade de captação de recursos permaneça localizada e alinhada com o objetivo da isenção intraestadual.
Em 2016, a SEC modernizou esses regulamentos para melhor acomodar a tecnologia e as práticas comerciais modernas. A estrutura atualizada, que inclui a Regra 147A, oferece maior flexibilidade ao permitir que as empresas anunciem ofertas online e alcancem um público mais amplo. Essas mudanças também flexibilizaram os rígidos requisitos de constituição, permitindo que as empresas operem de forma mais eficaz, mantendo os princípios fundamentais da isenção de oferta intraestadual original.